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ICMS – Energia Elétrica – Possibilidade de questionamento judicial visando redução e recuperação de valores dos últimos 05 anos

Por:Gerente BDC
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07

fev 2017

Existe, segundo jurisprudência majoritária, incidência indevida de ICMS na conta de energia elétrica, seja de uso residencial, comercial e industrial.

Isso porque, a base de cálculo do ICMS utilizada atualmente compõe, além da energia efetivamente consumida, tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), o que não deveria ocorrer, posto que o fato gerador do imposto só pode ocorrer pela entrega da energia ao consumidor.

Portanto, exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica, é fazer incidir o tributo sobre fato gerador não previsto pela legislação regente (notadamente Constituição Federal e Lei Complementar nº 87/96), o que viola frontalmente o princípio constitucional da reserva legal previsto no art. 150, inciso, I da Constituição Federal, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Com isso, é possível por meio de ação judicial, obter liminar com objetivo de ajustar a base de cálculo do ICMS, resultando em imediata redução do valor da conta de energia elétrica, de 20% a 30%, além de pleitear a respectiva devolução dos valores pagos indevidamente pelos últimos 05 anos.

A título exemplificativo, em uma fatura de R$ 1.000,00, pode-se conseguir a redução para até R$ 700,00, e receber o montante de aproximadamente R$ 20.000,00 ao final do processo, acrescido de juros e correção monetária.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, amparada por ampla jurisprudência daquele Tribunal sobre o tema, pronunciou-se no sentido que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS:

 AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS. INCIDÊNCIA DA TUST        E         TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I – A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n. 1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nosEDcl no REsp n. 1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).

Neste cenário, recomenda-se a adoção de medida judicial para os contribuintes afetados pela majoração indevida do ICMS sobre energia elétrica, especialmente em razão da possibilidade de obtenção de liminar possibilitando a redução quase que imediata do valor da conta.

A Equipe coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências adicionais sobre o tema.

 


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