Por:Gerente BDC
Direito Tributário
jan 2020
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Em solução consulta COSIT nº 2, que foi publicada no dia 10 de Janeiro de 2020, ficou consignado, que os gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas suas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na
modalidade insumo.
Além disso, os gastos com a contratação regular de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra que atue diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços protagonizadas pela pessoa jurídica contratante permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP na modalidade insumo.
Importante frisar, que os valores de mão de obra pagos à pessoa física não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP.
Lado outro, não é possível a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/PASEP na modalidade insumo, os valores com assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.