Por:Gerente BDC
Direito Tributário
fev 2020
Em decisão proferida no processo 5001988-43.2019.8.13.0106 pelo juiz Adriano Leopold Busse, da 2ª Vara Cível de Cambuí (MG), o magistrado afastrou através de medida liminar a cobrança de ICMS de uma fábrica de laticínio, ao fundamento de que o mero deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuintes, não é fato gerador do ICMS conforme súmula 166 do STF.
No caso concreto, a empresa foi autuada pela Secretaria de Minas Gerais, onde foi cobrada por transferência de mercadoria da matriz que se situava em Minas Gerais para a filial no estado de São Paulo, entre o período de 2015 e 2016.
Em sua decisão, o juiz Adriano Leopold Busse fundamentou o deferimento da decisão liminar afirmando que “A transferência em tela é considerada meramente física, não havendo circulação econômica pra fins de transferência de propriedade, pois não ocorreu a mudança
de titularidade do produto, motivo pelo qual não se pode falar em incidência do ICMS”
Dessa forma, a referida decisão além de suspender a cobrança do tributo, determinou que a empresa não fosse inscrita no CEDIN.
Tal decisão é importante para todas aquelas empresas que fazem a transferência de mercadorias entre matriz e filial e que fazem o recolhimento do ICMS.
Se a sua empresa se encontra nessa situação ou deseja se resguardar de eventual autuação, procure seu advogado tributário para que possa auxiliar de forma legal e segura.