Por:Gerente BDC
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abr 2020
Se uma empresa não conseguir sobreviver à crise causada pela pandemia de coronavírus e fechar as portas, poderá alegar motivo de força maior e reduzir suas obrigações trabalhistas com os funcionários. Nesse caso, a empresa ainda teria que pagar normalmente os eventuais salários atrasados. Mas a lei permite que ela pague só metade da multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) à qual o empregado demitido sem justa causa teria direito. Para alguns especialistas, outras verbas rescisórias também poderiam ser reduzidas pela metade, como férias e adicional de férias. Mas há divergências sobre isso….
“Há controvérsia quanto ao fato de a redução abranger apenas a multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários [FGTS]”, disse o advogado Bruno Régis, do escritório Urbano Vitalino Advogados. “Entendo que se aplica às verbas rescisórias como um todo.” Para o advogado Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor da PUC-SP e doutor em direito do trabalho, a redução de 50% vale só para a multa do FGTS: “Nunca sobre a totalidade das verbas rescisórias”, afirmou.
Redução apenas da indenização de 40% do FGTS Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do departamento de Direito do Trabalho da USP, explica que a norma que permite a redução por motivo de força maior é o artigo 502 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Segundo ele, o artigo se refere à indenização para empregados que têm estabilidade no emprego. “Essa figura [emprego estável] não existe mais, é um resíduo da CLT. Essa indenização foi substituída, ao longo dos anos, pela multa indenizatória do FGTS. Portanto, a metade autorizada pela figura da força maior, quando pertinente, refere-se à metade dos 40% dos depósitos devidos do FGTS. Ou seja, de 40% para 20%”, afirmou.
Fonte: UOL